JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011989-02.2019.5.15.0064

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011989-02.2019.5.15.0064, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, "A", "B" E "C", DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recurso de revista não está fundamentado, porquanto amparado na indicação de ofensa à portaria do Ministério do Trabalho, hipótese não contemplada no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDÍDICA RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. 2.1. No caso, o Tribunal Regional concluiu devido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4.º, da CLT, afastando a compensação com créditos recebidos em juízo. 2.2. O entendimento desta Relatora é de que a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2.3. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgadaparcialmenteprocedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, eparcialdos arts. 790-B,caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente . À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 2.4. Desse modo, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5766, não se divisando de ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011989-02.2019.5.15.0064. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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