- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000780-17.2019.5.06.0313, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). SUPRESSÃO. EMPREGADO READAPTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de ser devido o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC ao empregado readaptado para o exercício de atividades internas em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, pois a readaptação do empregado não pode acarretar redução salarial. Julgados da SBDI-1 e da 5ª Turma desta Corte. No caso em exame, a partir do trecho indicado pela recorrente para fins de prequestionamento (art. 896, §1º-A, I, da CLT), não é possível inferir se a readaptação para o exercício de atividades internas decorre de doença ocupacional, porquanto não há registro acerca da natureza do afastamento, tampouco debate nesse sentido. Igualmente, nas razões de recurso de revista a reclamada limita-se a sustentar a impossibilidade de manutenção do pagamento do AADC ao empregado readaptado, por se tratar de salário-condição e a defender a tese de que "a reabilitação em ocorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional, por si só, não justifica a manutenção da parcela". Pois bem. Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submete-se o apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual " O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica ". No caso, não configurada a transcendência econômica, pois o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Além disso, a matéria submetida a debate não traz questões de direito novas ou controvertidas no âmbito dos Tribunais Superiores. Inexiste, portanto, transcendência jurídica. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, ausente a transcendência política. Assim, mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000780-17.2019.5.06.0313. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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