JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000003-91.2017.5.05.0034

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000003-91.2017.5.05.0034, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA . 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Diante disso, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a promoção por merecimento possui caráter subjetivo, motivo pelo qual a omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho não autoriza a sua concessão por decisão judicial. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 1%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000003-91.2017.5.05.0034. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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