JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001394-31.2014.5.09.0663

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0001394-31.2014.5.09.0663, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao deferimento da pretensão obreira relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão, pelo empregador, das promoções por merecimento previstas no Plano de Cargos e Salários, sob o fundamento de que, cumprindo ao Demandado realizar a avaliação de desempenho necessária para a concessão das referidas promoções, sua omissão autorizava o deferimento, considerando-se implementadas as condições para essa finalidade. Ocorre que esta Corte sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Julgados desta Corte. Nesse cenário, a decisão monocrática agravada, em que conhecido e provido o recurso de revista patronal, para se excluir as diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte, merecendo ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001394-31.2014.5.09.0663. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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