- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Recurso de Revista 0000092-64.2018.5.05.0492, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DASLEIS13.015/2014 E 13.467/2017. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No tocante aos juros da mora, a Corte Regional determinou a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), no julgamento do RE nº 870.947, fixou a seguinte tese, in verbis: " I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 ." A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a OJ nº 7 do Tribunal Pleno, além de estar de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 810 pelo STF. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Destarte, não foi demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, no particular . RECOLHIMENTO DE FGTS. NATUREZA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. Discute-se no caso dos autos a possibilidade de aplicação demulta diáriaao ente público em caso de descumprimento da condenação referente ao recolhimento de FGTS devido. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de quenão há restrição de aplicação da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC aos entes públicos. Também é entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a condenação ao recolhimento dos valores devidos a título de depósitos do FGTS consiste em obrigação de fazer, razão pela qual é plenamente cabível a aplicação demulta diáriaem caso de descumprimento, nos termos do artigo 536 do CPC. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000092-64.2018.5.05.0492. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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