JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000981-52.2017.5.05.0492

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Recurso de Revista 0000981-52.2017.5.05.0492, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA. No caso, o Regional decidiu pela aplicação dos juros de mora apurados na base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Cinge-se a controvérsia à definição dos juros moratórios incidentes nos créditos trabalhistas relativos à condenação imposta à Fazenda Pública. Permanece em vigor a norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, quanto aos juros de mora. Nesse contexto, é aplicável a OJ nº 7 do Pleno do TST, nos seguintes termos: " I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório ". Vale frisar que o Regional também adotou o entendimento firmado pelo STF, na apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE com repercussão geral (Tema nº 810), no sentido de que, " quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 ". Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual não se verificam as apontadas violações legais, tampouco a divergência jurisprudencial colacionada. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DEPÓSITOS DE FGTS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - ENTE PÚBLICO . Cinge-se a controvérsia sobre a natureza da obrigação de recolher o FGTS em conta vinculada do trabalhador. O recorrente defende que, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, consiste em obrigação de fazer. O Tribunal Regional consignou explicitamente que " o recolhimento do FGTS se trata de obrigação de dar (pagar) ", conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 65 do TRT 5ª região, incompatível, portanto, com, a fixação de astreintes. Ocorre que o TST tem entendido que recolhimento dos valores devidos a título de depósitos de FGTS se enquadra como obrigação de fazer, não havendo qualquer impedimento à aplicação de multa diária em caso de descumprimento da determinação judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000981-52.2017.5.05.0492. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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