- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0011825-74.2015.5.01.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. NULIDADE DO ATO NORMATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. SUPOSTA LESÃO OCORRIDA EM 1994. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA EXERCIDA EM 2015. PRESCRIÇÃO TOTAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. Na hipótese, o acórdão embargado é expresso no sentido de que a decisão regional foi proferida em harmonia jurisprudência do TST, segundo a qual incide a prescrição total à pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, quando não ajuizada a ação no quinquênio prescricional de que trata o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, tendo ocorrido a transferência do autor em 1994 e sendo ajuizada a presente ação trabalhista apenas em 2015, mostra-se prescrita a pretensão de declaração de nulidade do ato de transferência. 3. Assim, não se constata qualquer vício no julgado. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011825-74.2015.5.01.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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