- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000168-57.2021.5.10.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA (SÚMULA 331, IV, DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão pretendida pela reclamada, no caso concreto, não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor da condenação fixado em R$ 7.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. A Corte Regional aponta que a terceira reclamada, empresa privada, contratou a primeira e a segunda reclamada para a realização de serviços, figurando como tomadora. A Corte de origem registrou que "No caso concreto, a prova dos autos revelou que, no lugar do contrato de concessão de espaço físico, havia, na verdade, um contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, relacionado este à exploração da atividade fim do hotel (mão de obra humana destinada à exploração de restaurante e similares), com o mais absoluto controle, inclusive financeiro, pelo terceiro reclamado (hotel), de tudo que se desenvolvia no âmbito dos serviços de café da manhã, de restaurante aos hóspedes e aos ocupantes dos flats/apartamentos ali existentes, serviços formalmente entregues às duas primeiras reclamadas. Em uma interferência dessa magnitude, inclusive alcançado o âmago, a razão de ser do negócio, na área fim do hotel, é inviável se cogitar de mera cessão de espaço físico", tais premissas se mostram insuscetíveis de revisão (óbice da Súmula 126 do TST.). Desta forma, comprovada a contratação e a prestação de serviços por empresa terceirizada, o que se coaduna com o entendimento do STF e a Lei 8.987/95, a tomadora deve ser responsabilizada subsidiariamente, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Tal responsabilidade inclusive é reconhecida pelo STF, conforme tese fixada no julgamento do Tema 725: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Assim, não se constata transcendência política, diante do lastro jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto. Agravo não provido por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000168-57.2021.5.10.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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