- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Recurso de Revista 0000703-79.2020.5.12.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. AFASTAMENTO SUPERIOR A QUINZE DIAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 378, II, DO TST. Ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, verificada a relação de concausalidade entre a doença que acometeu a recorrente e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário. Incidência da Súmula 378, II, do TST. Precedente da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, entendeu pela possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, conforme o art. 791-A, §4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade nos termos do respectivo dispositivo legal, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000703-79.2020.5.12.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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