JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000733-04.2011.5.15.0077

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000733-04.2011.5.15.0077, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que a reclamada opôs embargos de declaração sem interesse recursal na matéria debatida e suscitando vício inexistente na sentença, correta a incidência da multa por litigância de má-fé, decorrente de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 77, IV e VI, do CPC. Agravo não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão do Tribunal Regional de manter a condenação da reclamada em honorários advocatícios está em consonância com a Súmula 219, I, do TST, tendo em vista que, nos termos do acórdão recorrido, o reclamante encontra-se assistida por sindicato da categoria profissional, além de haver declarado a sua hipossuficiência econômica nos autos. Agravo não provido. 3 - ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST) . Na hipótese, a estabilidade do reclamante resultou da doença ocupacional, a qual constituiu causa determinante para sua incapacidade, atuando como concausa entre as patologias degenerativas e o seu labor. Entendimento diverso acerca desse quadro fático, como pretende a Parte, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, porquanto demandaria o revolvimento dos elementos de prova dos autos. Assim, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário. Nesse sentido, a parte final do item II da Súmula 378 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000733-04.2011.5.15.0077. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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