- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0100761-78.2017.5.01.0070, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS APLICÁVEIS EM PERÍODO PRÉ-PROCESSUAL. ESCLARECIMENTOS. Conforme julgamento e entendimento do STF, na fase pré-processual deve ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E, de modo que não existe qualquer vício no julgamento neste aspecto. Inexiste, no acórdão, qualquer omissão ou contradição. Todavia, apenas a fim de entregar à parte a mais ampla prestação jurisdicional, cabe realizar os seguintes esclarecimentos. A celeuma em relação a observação da Lei 8.177/91 diz respeito aos juros aplicáveis. Neste aspecto, a referida decisão do STF não exclui os juros de mora no período pré-processual, mas determina a aplicação dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil) ", e, ao tratar especificamente da fase pré-processual, consigna que além do indexador IPCA-E, " serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ", conforme consta da ementa do acórdão do Supremo. Desta forma, segundo o STF, os juros de mora deverão incidir, na forma do art. 39, §1.º, da Lei 8.177/91, apenas no período referente à fase pré-processual, vez que após, na fase processual, a Taxa SELIC engloba os juros moratórios. Assim, embargos de declaração providos tão-somente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem emprestar-lhes efeito modificativo. Embargos de declaração providos para fins de esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100761-78.2017.5.01.0070. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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