- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Recurso de Revista 0001030-24.2020.5.12.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional entendeu ser indevida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em razão do recebimento de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não obstante a juntada de declaração de hipossuficiência. 2. É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado na Súmula 463, I, do TST, que os benefícios da justiça gratuita orientam-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. 3. Conforme consignado no acórdão recorrido, o reclamante declarou expressamente, por meio de declaração, não poder sustentar por seus próprios recursos as despesas do processo. Assim, a decisão regional destoa do entendimento da Súmula 463, I, do TST. 4. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001030-24.2020.5.12.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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