- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010173-07.2022.5.03.0163, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO. GRAVIDEZ OCORRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 244, III, DO TST E COM O ART. 10, II, ' B' , DO ADCT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão pretendida pelo reclamado, no caso concreto, a matéria ora em exame não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor da condenação arbitrada em R$ 15.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. O art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição Federal prevê estabilidade provisória à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, impedindo, assim, sua dispensa sem justa causa. A maternidade recebe proteção constitucional especial, materializada em vantagens superiores às deferidas ao homem e à mulher que não esteja vivenciando a gravidez ou recente parto, como a licença maternidade de 120 dias, com possibilidade de extensão de prazo (art. 7.º, XVIII) e as normas garantidoras de educação razoável à criança e ao adolescente (art. 227). A proteção à maternidade e à criança decorre do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1. º, III, e 5 . º, caput ), devendo ser interpretado de forma que se garanta, na prática, sua efetividade. Ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o art. 10, II, "b", do ADCT não estabelece nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, tampouco sobre o momento da constatação do estado gravídico, devendo prevalecer o interesse em proteger o nascituro. Diante da garantia à estabilidade provisória gestacional dada pelo referido dispositivo, sem a imposição de restrições, afasta-se a alegação de invasão de competência legislativa, não se admitindo, no ordenamento jurídico pátrio, que preceito constitucional de direito fundamental seja interpretado restritivamente. Nesse contexto, esta Corte ajustou sua jurisprudência à norma contida no art. 10, II, "b", do ADCT e ao posicionamento do STF, dando nova redação ao item III de sua Súmula 244. Portanto, ao manter a sentença que reconheceu a estabilidade provisória da empregada gestante admitida mediante contrato de experiência, o Tribunal Regional decidiu de acordo com o entendimento pacificado por esta Corte. Precedentes. Assim, não se constata transcendência política, diante do lastro jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto inexiste violação de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010173-07.2022.5.03.0163. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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