- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000758-32.2019.5.09.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO. GRAVIDEZ OCORRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 244, III, DO TST E COM O ART. 10, II, ' B' , DO ADCT. 1. A proteção à maternidade e à criança decorre do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1.º, III, e 5.º, caput ), devendo ser interpretado de forma que se garanta, na prática, sua efetividade. 2. Como consignado na decisão agravada e no acórdão regional proferido em sede de embargos declaratórios, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o art. 10, II, "b", do ADCT não estabelece nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, tampouco sobre o momento da constatação do estado gravídico, devendo prevalecer o interesse em proteger o nascituro. Diante da garantia à estabilidade provisória gestacional dada pelo referido dispositivo, sem a imposição de restrições, afasta-se a alegação de invasão de competência legislativa, não se admitindo, no ordenamento jurídico pátrio, que preceito constitucional de direito fundamental seja interpretado restritivamente. 3. Nesse contexto, esta Corte ajustou sua jurisprudência à norma contida no art. 10, II, "b", do ADCT e ao posicionamento do STF, dando nova redação ao item III de sua Súmula 244, em que restou especificado o direito à estabilidade provisória gestacional mesmo na hipótese de admissão da empregada mediante contrato por tempo determinado. 4. Portanto, ao manter a sentença que reconheceu a estabilidade provisória da empregada gestante admitida mediante contrato de experiência, o Tribunal Regional decidiu de acordo com o entendimento pacificado por esta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000758-32.2019.5.09.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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