JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001022-69.2019.5.05.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
21/11/2022
Data de publicação
29/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0001022-69.2019.5.05.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/11/2022, p. 29/11/2022

Ementa

EMENTA: I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE DEFICIENTES E APRENDIZES PARA OS SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PATRONAL E OBREIRO PARA DISPOREM SOBRE DIREITOS DIFUSOS DE TRABALHADORES NÃO EMPREGADOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - REJEIÇÃO . 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art . 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu , o acórdão embargado examinou de forma minuciosa as questões alusivas ao indeferimento do pedido de sobrestamento do feito, com base no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e da limitação da base de cálculo da cota de deficientes e aprendizes. 3. Desse modo, não há de se falar em omissão havida no acórdão embargado, sendo certo que a Parte almeja a reforma do decisum , o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, II, DO TST - PEDIDO INDEFERIDO . A jurisprudência pacificada do TST segue no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica é necessária a prova inequívoca da impossibilidade de ela arcar com as despesas processuais, o que efetivamente não ocorreu incasu , razão pela qual se indefere o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo Sindicato Embargante, nos termos da Súmula 463, II, doTST. Pedido indeferido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001022-69.2019.5.05.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/11/2022. Juntado aos autos em 29/11/2022.)
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