JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0001022-69.2019.5.05.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
22/08/2022

TST – Recurso Ordinário 0001022-69.2019.5.05.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/08/2022, p. 22/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE DEFICIENTES E APRENDIZES PARA OS SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PATRONAL E OBREIRO PARA DISPOREM SOBRE DIREITOS DIFUSOS DE TRABALHADORES NÃO EMPREGADOS - RECURSO DESPROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. A SDC desta Corte firmou o entendimento de que sindicatos obreiro e patronal não detêm legitimidade para dispor sobre matéria alusiva a interesses difusos de trabalhadores não empregados, tal como ocorre na hipótese da limitação da base de cálculo da cota de deficientes e aprendizes, por se tratar de matéria que afeta aos trabalhadores empregáveis (pessoas indeterminadas) e não aos já empregados, sob pena de, ao regulamentar a matéria em norma coletiva, incorrer em manifesta afronta ao art. 611 da CLT. 2. In casu , o TRT da 5ª Região julgou procedente o pedido da ação anulatória, para anular as Cláusulas 50ª e 51ª da CCT de 2018, que tratam da base de cálculo das cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência para os serviços de asseio e conservação. 3. Sucede que, diante da pacificação da matéria em apreço no âmbito da SDC desta Corte, o recurso merece ser desprovido, mas por fundamento diverso, com ressalva de entendimento deste Relator. Recurso ordinário desprovido, por fundamento diverso. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001022-69.2019.5.05.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/08/2022. Juntado aos autos em 22/08/2022.)
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