JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000787-29.2021.5.19.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
30/11/2022

TST – Agravo 0000787-29.2021.5.19.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 30/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 - Na decisão monocrática negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto ao tema “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, e negou-se provimento quanto aos temas “PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL” e “DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO”. A análise da transcendência ficou prejudicada. 2 - Examinando as razões do agravo, verifica-se que a reclamada não apresenta impugnação específica à decisão monocrática. Primeiro, porque defende a reforma da decisão sob o argumento de que “conforme a jurisprudência atual desta Corte, tendo em vista que o Recurso Ordinário em questão foi interposto durante a vigência do novo CPC, deveria ter sido aplicado o artigo 1.007 da referida norma [...] Ademais, a Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST prescreve que, em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no CPC, o valor devido não for complementado e comprovado. [...] Portanto, [...] é imperioso o retorno dos autos para o juízo a quo para apreciação da questão relativa à insuficiência do depósito e a intimação e, uma vez suprida a insuficiência, as questões de fundo articuladas no recurso ordinário da empresa deverão serem examinados”, bem como de que “A Almaviva, por ser uma empresa do ramo de call center, tem direito ao benefício da desoneração da folha de pagamento, visto que conforme art. 7º, I, da lei 12.456/2011 tem suas atividades abrangidas nos setores elencados na referida [....]. Logo, [...] não há de se falar em recolhimento de contribuições previdenciárias em virtude da aplicação do benefício da desoneração em folha de pagamento do qual a Almaviva faz jus, conforme comprovante juntado ao presente recurso”, temas que não foram discutidos anteriormente no recurso de revista e no agravo de instrumento. Em segundo lugar, porque se insurge contra fundamentos que não integram a decisão monocrática prolata nos autos. Nota-se que, o trecho transcrito no agravo é estranho à decisão monocrática proferida nestes autos. 3 - Não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte nem sequer impugna especificamente a decisão monocrática, o que revela a manifesta improcedência do agravo interposto. 5 – Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000787-29.2021.5.19.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 30/11/2022.)
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