JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101718-60.2017.5.01.0044

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
30/11/2022

TST – Agravo 0101718-60.2017.5.01.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 30/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - A agravante requer o sobrestamento do feito em razão do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), por considerar que "resta demonstrada a necessidade de que sejam sobrestados os processos em curso em todas as instâncias, que versem sobre terceirizações e responsabilidade subsidiária da administração pública, porquanto a repercussão geral reconhecida neste Recurso Extraordinário trata, exatamente, sobre isso”. 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 – Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 – Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços no que tange às obrigações trabalhistas, imputando ao ente público o ônus da prova. Nesse sentido, consignou que “os direitos aqui vindicados configuram verbas transversais a todo o pacto laboral, que deveriam sofrer rotineira fiscalização pela segunda ré. Seja em relação à denúncia da prática adotada pela primeira ré, contratada, no que pertinente à instigação de demissão dos empregados ou sua dispensa mediante justa causa, seja em relação à habitual falta de pagamento das horas extraordinárias, seja quanto à redução do percentual do adicional de periculosidade. Não bastasse, o documento mencionado pelas rés e citado na r. sentença (Id. c230b88 e seguintes), data venia, nada tem a ver com o caso, e, ao contrário, ainda fortalece a conclusão a respeito da reiterada prática ilegal da primeira ré, porque se refere a lesões diferentes daquelas que aqui se pretende restaurar” [grifos acrescidos]. 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 – Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 - A matéria não foi objeto do recurso de revista, tampouco do agravo de instrumento, de modo que sua alegação somente em sede de agravo constitui inovação recursal. 2 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101718-60.2017.5.01.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 30/11/2022.)
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