- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 11/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
TST – Agravo Interno 0144500-59.2008.5.15.0157, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 11/11/2022, p. 30/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL E PAGA COM RECURSOS PÚBLICOS - TEMA 1092 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A Suprema Corte, ao examinar o Tema 1092, no julgamento do RE 1.265.549, concluiu que compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar de relação jurídico-administrativa. 2. No julgamento dos embargos de declaração, os efeitos da tese jurídica definida no Tema 1092 foram modulados para preservar a competência da Justiça do Trabalho nas causas com sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do RE 1.265.549, ocorrida em 19/6/2020. 3. Ainda que a tese jurídica estabelecida pela Turma do TST esteja em desacordo com o posicionamento do STF sobre a matéria, a modulação dos efeitos do Tema 1092 alcança o acórdão recorrido, havendo sentença de mérito nos autos antes de 19/6/2020. 4. Exatamente como delimitado pelo STF, deve ser resguardada a competência da Justiça do Trabalho no presente caso, não sendo admissível o recurso extraordinário neste capítulo, nos termos do art. 1.030, I, "a", parte final, do CPC/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO FORA DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO AGRAVO INTERNO. Não é possível no agravo interno reexaminar a decisão negativa de admissibilidade fundamentada fora do sistema de repercussão geral. O agravo interno a ser julgado pelo Órgão Especial se destina somente a impugnar o decisum de admissibilidade que aplicou entendimento firmado pelo STF no regime de repercussão geral (arts. 1.021, caput , 1.030, § 2º, do CPC/2015, 42, VII, 76, I, "i", 265 e 266 do RITST). Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0144500-59.2008.5.15.0157. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 11/11/2022. Juntado aos autos em 30/11/2022.)
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