JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001300-43.2017.5.10.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001300-43.2017.5.10.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.467/17. VÍCIOS SUSCEPTÍVEIS DE REPAROS VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. A finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, mas tão somente suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 1.022 do Novo Código de Processo Civil e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Na hipótese dos autos, a ré sequer indica o ponto omisso e de relevância para o deslinde da controvérsia, que não foi examinado no v. acórdão ora embargado, o que impossibilita o confronto com as razões de recurso, a fim de se constatar se ocorrera (ou não) a entrega efetiva da prestação jurisdicional. Ademais, ressalta-se que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no julgado embargado, situação não apresentada nos autos. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001300-43.2017.5.10.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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