JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000445-65.2018.5.17.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo 0000445-65.2018.5.17.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, NOVAMENTE, COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Como se observa da decisão agravada, o fundamento ensejador da denegação do agravo de instrumento foi, indiscutivelmente, a ausência de dialeticidade, tendo constado expressamente que "o reclamante, nas razões do agravo de instrumento, se limitar a alegação e existência de usurpação de competência por parte do Tribunal Regional, além de reiterar o argumento de que houve violação do artigo 7º, XXVIII, da CF/88, contrariedade à Súmula 378, II, do TST e divergência jurisprudencial quanto ao tema de mérito. Não se insurge especificamente quanto ao óbice processual exposto na decisão denegatória, qual seja, o não atendimento ao disposto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT. Diante desse contexto, em que não houve ataque ao fundamento expresso no despacho agravado, no tocante ao atendimento dos requisitos do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST.". O agravante, ignorando a aplicação desse óbice processual, insiste na tese de mérito referente à alegada incapacidade laborativa no ato da rescisão contratual e a consequente condenação da reclamada ao pagamento da indenização pela dispensa durante estabilidade decorrente de acidente do trabalho, além de indenização por danos extrapatrimoniais. Nesse contexto, em que a agravante não impugna a razão de decidir do despacho agravado, incide, mais uma vez, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000445-65.2018.5.17.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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