- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000661-23.2012.5.04.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA LEI 13.467/17. DESPACHO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA IN 40/16 DO C. TST. PRECLUSÃO. O recurso de revista foi interposto em 17.3.21, admitido apenas em relação ao tema " INTERVALO DO ART. 384 DACLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº13.467/17", por despacho publicado na vigência da IN 40/16, em 5.11.21. Entretanto, a ré não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema " horas extras ", ao qual foi denegado seguimento, desatendendo, desse modo, a exigência imposta pelaIN 40/16, estando preclusa a discussão. INTERVALO DO ART. 384 DACLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº13.467/17. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A jurisprudência desta Corte entende, em relação ao período anterior à Lei 13.167/17, que a recepção do artigo 384 daCLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que " o artigo 5º da Constituição Federal garante direitos iguais para homens e mulheres, mas não revogou o art. 384 da CLT, cujo fundamento de validade e a diferença biológica, fisiológica e de resistência física entre os indivíduos de cada um dos sexos " e que " o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo devido o pagamento do período de intervalo com o acréscimo de 50%, aplicando-se, por analogia, a regra contida no art. 71, §4º, da CLT ". Nessa linha de fundamentação, em fina sintonia com a atual jurisprudência do c. TST, concluiu que a autora faz jus ao pagamento como extra do período correspondente ao intervalo de 15 minutos não concedidos, nas ocasiões em que extrapolada a jornada de trabalho. Ilesos os preceitos indicados. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal. Estando a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais, associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não são considerados elevados o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000661-23.2012.5.04.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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