TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001377-31.2010.5.09.0664, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TOMADORA DE SERVIÇOS (TELEFÔNICA). RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Nos termos do item II, "a", da Instrução Normativa nº 3/93 do TST e do preconizado na Súmula 128, I, do TST, depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos posteriores. Preliminar rejeitada. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravo de instrumento provido ante possível ofensa ao art. 94, II, da Lei 9.472/97. II - RECURSO DE REVISTA DA TOMADORA DE SERVIÇOS (TELEFÔNICA) INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL MEDIANTE NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS. Quanto à proporcionalidade prevista em norma coletiva, a recomendação contida no item II da Súmula 364 do TST (o qual autorizava, por meio de negociação coletiva, a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e a sua redução proporcional ao tempo de exposição ao risco) foi cancelada pelo Tribunal Pleno desta Corte, na Sessão Extraordinária realizada em 24/5/2011. Na oportunidade, concluiu-se ser infenso à negociação coletiva reduzir o percentual fixado em lei, por se tratar de direito relacionado às normas de proteção à saúde, à higiene e à segurança do trabalho, assegurado constitucionalmente, ex vi do art. 7º, XXII, da CF, absolutamente indisponível e, portanto, irrenunciável. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADOR. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 191, II, DO TST. Extrai-se do acórdão recorrido que a perícia concluiu que a atividade do reclamante de instalador era exercida em área de risco de sistema elétrico de potência e se enquadra como periculosa. Assim, o Regional, ao entender que a base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser a remuneração mensal do autor, consideradas as parcelas habitualmente pagas pela contraprestação do serviço, decidiu em consonância com a Súmula 191, II, do TST e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 347 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. SÁBADOS E DOMINGOS. Nos termos do art. 62, I, da CLT, apenas os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não teriam direito às horas extras. No caso, o Regional consignou a existência de provas de que o labor exercido pelo autor não era incompatível com a fiscalização da jornada, pois a empresa tinha ciência exata da quantidade de instalações diárias executadas, com o horário de início e término de cada serviço, porquanto a cada instalação o trabalhador tinha de entrar em contato com a empresa, bem como que havia a prestação de horas extras. Assim, a aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. Incidência da Súmula 126 do TST. Saliente-se, ainda, que o Regional decidiu a lide com fundamento no princípio da persuasão racional do juiz, com base nas provas efetivamente colhidas na instrução, especialmente a prova testemunhal, e não sob o enfoque do ônus da prova. Incólume o art. 818 da CLT. No tocante aos sábados e domingos, o Regional não se manifestou, expressamente, a respeito, e nem a parte interessada objetivou tal prequestionamento, estando precluso o debate. Incidência da Súmula 297 do TST. Recursos de revista não conhecidos. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "PRODUÇÃO - VERBA KM RODADO" E "ALUGUEL DE VEÍCULO". NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 422 DO TST. As razões de recurso de revista não atacam objetivamente o principal fundamento do acórdão regional segundo a qual as parcelas pagas a título de "produção - verba quilometro rodado" e "aluguel de veículo" possuem previsão em norma coletiva e visam indenizar despesas operacionais para a prestação de serviços. Logo, não foi observado o art. 1.010, II e III, do CPC (514, II, do CPC de 1973, vigente na data da publicação da decisão recorrida), que homenageia o princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Não se vislumbra violação à literalidade dos arts. 458 e 468 da CLT, pois eles não dispõem sobre a hipótese de fornecimento de auxílio-alimentação mediante norma coletiva, que define expressamente a natureza indenizatória do referido benefício. O único julgado trazido é proveniente de Turma do TST e, portanto, não encontra previsão na alínea "a" do art. 896 da CLT, sendo inservível ao confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. REEMBOLSO DE DESPESAS. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO E CELULAR PRÓPRIOS DO AUTOR. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional consignou ser incontroverso que a ré repassava ao autor verba destinada ao custeio e à utilização de veículo próprio (quilômetros rodados e manutenção do veículo), não tendo o autor apontando eventuais diferenças, bem como ficou consignado que a recorrida fornecia também cinco litros de combustível por dia. No tocante às despesas de celular, consta ser incontroverso que os instaladores se comunicavam com a empresa através de um número "0800", ou seja, de ligação gratuita, não havendo prova de efetivo prejuízo do autor, a tal título,em razão de seu trabalho. Nesse contexto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE HORÁRIOS. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, o Regional, analisando os controles de frequência e a prova testemunhal, bem com o depoimento do autor, entendeu, conforme a sentença, que os controles de frequência revelam com exatidão o início da prestação laboral diariamente realizada, bem como o término da jornada quando se ativou em sábados, domingos e feriados. Destacou, inclusive, que as jornadas lançadas nos cartões de ponto, na média, equivalem ou superam as lançadas na inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, o Regional, em face dos relatos das testemunhas inquiridas, reconheceu a regular fruição dos intervalos intrajornada em tempo equivalente a 01h. Nesse contexto, não se vislumbra a violação do art. 131 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. No caso, extrai-se do acórdão regional que foi mantida a sentença que deferira o pagamento do tempo do intervalo entrejornadas suprimido. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NÃO APLICAÇÃO AO HOMEM. O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 422 DO TST. As razões do recurso de revista não atacam objetivamente o principal fundamento do acórdão recorrido segundo a qual o reconhecimento em juízo de diferenças rescisórias não autoriza a incidência da multa do art. 477 da CLT. Logo, não foi observado o art. 1.010, II e III, do CPC (514, II, do CPC de 1973, vigente na data da publicação da decisão recorrida), que homenageia o princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. SÚMULA 368, II, DO TST. O deferimento de parcela trabalhista mediante decisão judicial, ainda que reconheça o inadimplemento patronal no curso do contrato de trabalho, não elide a responsabilidade de cada contribuinte no tocante às contribuições previdenciárias. A responsabilidade do empregado quanto ao pagamento da quota-parte que lhe é imposta decorre de lei e não pode ser afastada pela constatação do inadimplemento mencionado ou pelo fato de a norma atribuir ao empregador a obrigação quanto ao recolhimento dos percentuais obreiro e patronal. Inteligência da Súmula 368, II, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEFERIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 422 DO TST. As razões de recurso de revista não atacam objetivamente o fundamento do acórdão regional segundo a qual a indenização compensatória foi indeferida em face do provimento do recurso ordinário do autor no sentido de determinar que os descontos de imposto de renda sejam realizados mês a mês, conforme o preconizado na redação atual da Súmula 268, II, TST. Logo, não foi observado o art. 1.010, II e III, do CPC (514, II, do CPC de 1973, vigente na data da publicação da decisão recorrida), que homenageia o princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 381 DO TST. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 381 desta Corte ( O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º ). Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Regional entendeu não serem aplicáveis as disposições do Código Civil relativas aos juros, mantendo a sentença que determinara a aplicação dos juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, nos moldes do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 (TR). Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, que concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219, I, DO TST. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001377-31.2010.5.09.0664. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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