- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011153-28.2019.5.03.0043, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional deixou expressamente consignado no v. acórdão recorrido que " havia compatibilidade de horários para utilização do transporte público pelo reclamante, que iniciava sua jornada as 06h50, ao passo que o primeiro horário do transporte público era as 04h35min ." Nesse contexto, a decisão regional que manteve a r. sentença pela qual se julgou improcedente o pedido de horas in itinere não contraria, mas se amolda aos termos da Súmula 90, II, do c. TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333/TST. Óbices processuais que tornam inócuo o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. NÃO APRESENTAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA R. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RITO SUMARÍSSIMO. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel §1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 1º/6/2020, na vigência da referida lei, e o recurso de revista que tramita sob o rito sumaríssimo não apresenta a transcrição dos trechos da r. sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos, que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, no particular. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento . Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011153-28.2019.5.03.0043. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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