- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011784-41.2016.5.03.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não havendo como prosseguir o presente agravo. No caso, apesar de a parte destacar alguns trechos do acórdão recorrido, o fez de forma quase integral, trazendo, inclusive matéria alheia à discussão da matéria (Feriados). Ressalte-se que a transcrição integral ouquase integraldo acórdão recorrido, objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. PLR DE 2014. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional foi categórico em afirmar que a reclamada não comprovou a ausência do preenchimento dos requisitos para a percepção da PLR de 2014. Destarte, para se entender de forma diversa, e verificar a alegação da ré, no sentido que o autor possuía mais de uma falta no trimestre, seria necessário rever o contexto fático- probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. MULTAS NORMATIVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantida a condenação, não há que se falar em afastamento das multas normativas. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo integralmente conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011784-41.2016.5.03.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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