- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012601-43.2017.5.15.0117, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o recurso de revista não atende, quanto aos temas em epígrafe, ao pressuposto constante no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor do capítulo impugnado, sem destacar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (vide págs. 377-378, 387-388, 401-403 e 413-414), não atende à finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Precedentes. Por consequência, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a recorrente não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e os dispositivos apontados como ofendidos, pelo que desatendido o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012601-43.2017.5.15.0117. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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