- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Recurso de Revista 0021279-47.2016.5.04.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO / PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A Vice-Presidência do TRT, no juízo de admissibilidade de que cuida o artigo 896, §1º, da CLT, não admitiu o recurso de revista nos tópicos em epígrafe. Considerando que a recorrente não interpôs agravo de instrumento, encontram-se preclusas as insurgências. Inteligência do artigo 1º, caput , da IN/TST nº 40/2016. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DECORRENTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional defendeu a tese de que as progressões concedidas por força de negociação coletiva não podem ser compensadas com as promoções previstas em norma regulamentar. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT, porque o acórdão recorrido diverge da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, de que é possível tal compensação, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos. Aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula/TST nº 202. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 202 e provido. CONCLUSÃO: recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021279-47.2016.5.04.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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