- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000282-57.2016.5.09.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E Nº 13.467/2017. ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES PREVISTAS NO PCCS COM AS ORIUNDAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A SBDI-1 do TST tem reiteradamente decidido que é possível a compensação entre progressões previstas no PCCS e aquelas objeto de acordo coletivo de trabalho a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, tendo em vista que possuem a mesma natureza. Aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula 202/TST, que preconiza que, " Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica". No tocante à coisa julgada, o entendimento desta Corte é de que o comando exequendo produzido na ação coletiva nº 13.75600-60.2005.5.09.0009 determina o pagamento de diferenças salariais ao empregado que não tenha recebido "qualquer promoção", e que a compensação das promoções concedidas com aquelas oriundas de norma coletiva resulta em observância da coisa julgada formada na execução coletiva em face da ECT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000282-57.2016.5.09.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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