- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001771-05.2010.5.01.0262, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ART. 896 da CLT. DESPROVIMENTO. Em que pese o recurso tenha sido interposto em face de acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o inciso IV no §1º-A do art. 896 da CLT), a SDI-1 desta c. Corte Superior, em sessão ocorrida em 16/03/2017 (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067), decidiu que o inciso I do referido dispositivo celetista também deve ser observado na hipótese de arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, de forma que cabe à recorrente, além da indicação do trecho da decisão que rejeitou os embargos de declaração, a transcrição de trecho da petição dos embargos apresentados - o que não fora observado no caso em exame. Agravo de instrumento desprovido. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARO DAS LINHAS TELEFÔNICAS. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. Demonstrada provável violação ao art. 94, II, da Lei 9.472/1997, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARO DAS LINHAS TELEFÔNICAS. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. Nos termos do posicionamento adotado pela Suprema Corte Federal, no julgamento do ARE 791932, Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos da ADPF 324 e do RE 958252, e, ainda, na ocasião do julgamento da ADC 26, é lícita a terceirização de serviços de atividade-fim, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas verbas inadimplidas pela contratada. Assim, deve ser reformada a decisão regional para adequar ao entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001771-05.2010.5.01.0262. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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