JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001058-88.2010.5.01.0081

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001058-88.2010.5.01.0081, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. Não há falar em nulidade do julgado pornegativa de prestação jurisdicionalquando as premissas em torno da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal Regional. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada a contrariedade ao art. 94, II, da Lei 9.472/97, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. O e. STF, no julgamento da ADPF nº 324 e na fixação do Tema nº 725 da Repercussão Geral, realizou um juízo de proporcionalidade entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, entendendo que a liberdade de contratar não deve se limitar à terceirização das atividades-meio da empresa, sendo plenamente possível também naquelas tarefas que se inserem no cerne da atividade empresarial. É a tese firmada pela Corte Constitucional: "Tese 725 - É lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Dessa forma, não pode ser mantida decisão regional que reconhece ailicitudedaterceirizaçãoe isonomia salarial quando verificada aterceirizaçãonos moldes chancelados pelo Supremo Tribunal Federal, incumbindo apenas a manutenção da condenação subsidiária da reclamada, em face das parcelas remanescentes da condenação em face do inadimplemento 1ª Reclamada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001058-88.2010.5.01.0081. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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