JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000159-71.2017.5.09.0130

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000159-71.2017.5.09.0130, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, uma vez que o Tribunal Regional não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara e coerente os motivos pelos quais considerou que o caso dos autos se enquadra na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, manifestando-se, de forma expressa, sobre todas as questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Agravo não provido. 2 - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. No caso dos autos, é fato inconteste que o reclamante aderiu ao PDV oferecido pela reclamada, o qual tem amparo em acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria profissional, em que consta a previsão expressa de que os empregados que aderirem ao PDV dão quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho, não podendo, em razão da transação de direitos realizada, pleitear no juízo cível e/ou trabalhista qualquer questão. Além da chancela sindical, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que o reclamante aderiu ao PDV dentro do prazo de vigência do ACT 2016/2018, sendo inequívoco, pois, que o reclamante tinha plena ciência das condições para a adesão ao programa. Assim, como decidiu o Tribunal Regional de origem, há de se reconhecer a quitação ampla e irrestrita conferida pelo reclamante ao extinto contrato de trabalho, na forma do entendimento do STF . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000159-71.2017.5.09.0130. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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