- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000642-18.2015.5.02.0464, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA -PDV. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.415. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA NO ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte havia pacificado o entendimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270, no sentido de que a adesão do empregado a Plano de Demissão Incentivada implica a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes do respectivo recibo, não conferindo quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, de repercussão geral, decidiu, em sessão plenária do dia 30/4/2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. No presente caso , consoante se infere do acórdão regional, o autor aderiu ao programa de desligamento voluntário com cláusula expressa de quitação total do extinto contrato de trabalho, respaldada em acordo coletivo de trabalho. Dessa forma, extrai-se do quadro fático delineado pela Corte de origem que a hipótese em exame se amolda àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Assim, tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a inviabilizar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. PLANO DE DISPENSA VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EXPRESSA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO TRT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, III, "b", do NCPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Do exame das razões recursais em contraponto aos fundamentos da decisão recorrida, verifica-se possível afronta ao disposto no art. 487, III, "b", do NCPC, razão pela qual se faz necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PLANO DE DISPENSA VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EXPRESSA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO TRT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, III, "b", do NCPC. Consoante se infere do acórdão regional, o autor aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário com cláusula expressa de quitação total do extinto contrato de trabalho, respaldada em acordo coletivo de trabalho. Tal conclusão, conforme decidido no agravo de instrumento do reclamante, possui lastro em premissas fáticas que são incontestes à luz da Súmula 126 do TST. Pois bem. Em face da referida decisão, o e. TRT entendeu, em resposta aos embargos de declaração opostos pela reclamada, que acolher a quitação geral atrairia a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC. Para tanto, aquela e. Corte asseverou que " o julgado não homologou a transação havida entre as partes, mas extinguiu a ação em face da quitação geral outorgada pelo autor, considerando o julgamento pelo Excelso STF do Recurso Extraordinário (RE) 590415, com repercussão geral reconhecida ." (pág. 655). Ocorre que o posicionamento adotado por esta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento da transação realizada pelas partes com base em PDV que prevê a quitação geral, com respaldo em norma coletiva, acarreta a extinção do processo com resolução do mérito , nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC/2015 (artigo 269, III, do CPC/1973). Precedentes. Nesses termos, reforma-se a decisão regional para determinar que a extinção do processo seja COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Recurso de revista conhecido por violação do art. 487, III, "b", do CPC/2015 e provido. Conclusão : Agravo de instrumento do reclamante conhecido e desprovido; agravo de instrumento da reclamada conhecido e provido e recurso de revista da reclamada conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000642-18.2015.5.02.0464. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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