- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Recurso de Revista 0020191-47.2016.5.04.0203, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ausência de credencial sindical. necessidade de preenchimento dos requisitos previstos na lei nº 5.584/70. transcendência. A causa relativa à condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios, em caso de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, não obstante a parte reclamante não esteja assistida por sindicado da categoria profissional, possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Constatado que a reclamante não se encontra assistida por sindicato de sua categoria, impõe-se aplicar as Súmulas nºs 219 e 329 do TST para excluir os honorários advocatícios. Transcendência reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020191-47.2016.5.04.0203. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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