- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
TST – Agravo Interno 0011706-83.2017.5.15.0052, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 657. Responsabilidade civil por danos morais em razão de ofensa à imagem . TEMA 880. Indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual . APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Conforme consta da decisão agravada, extrai-se do acordão objeto do recurso extraordinário que a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorreu da comprovação da existência de todos os elementos necessários à responsabilização civil da reclamada, quais sejam o dano (doença apresentada pela reclamante), o nexo de causalidade (assalto sofrido durante o serviço) e a culpa da empresa pelo infortúnio, a qual, segundo o Regional, decorreu do fato de que o estabelecimento não adotava as mínimas cautelas para garantir a segurança no local de trabalho, além de destacar que a conduta reprovável da superior hierárquica após o evento traumático também influiu no desenvolvimento do quadro de depressão e ansiedade da reclamante. 2. Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 657 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que " A questão da responsabilidade por danos morais decorrentes da suposta ofensa aos valores da personalidade, passíveis de ressarcimento, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel.a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", processo paradigma ARE 739382, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/6/2013. 3. Ademais, no julgamento do ARE 945271, da relatoria do Exmo. Min. Edson Fachin, transitado em julgado em 24/6/2016, leading case do Tema 880 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte adotou o entendimento de que " A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel.a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". 4. Por conseguinte, não merece reparos a conclusão adotada na decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, que denegou seguimento ao recurso extraordinário em decorrência da ausência de repercussão geral da matéria em debate, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011706-83.2017.5.15.0052. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 06/10/2022.)
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