- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo Interno 0000612-17.2011.5.23.0056, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/12/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 657. Responsabilidade civil por danos morais em razão de ofensa à imagem . TEMA 655. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No que concerne à configuração dos danos morais, consoante assentado na decisão agravada, verifica-se o efetivo enquadramento da controvérsia no Tema 657 do ementário temático de repercussão geral, no qual o STF fixou a tese de que " A questão da responsabilidade por danos morais decorrentes da suposta ofensa aos valores da personalidade, passíveis de ressarcimento, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", processo paradigma ARE 739382, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/6/2013. 2. Além disso, conforme se verifica da decisão agravada, a controvérsia se enquadra no Tema 655 do ementário de Repercussão Geral do STF, no qual a Suprema Corte fixou a tese de que " A questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", entendimento consubstanciado no processo ARE-743771, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 7/6/2013. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000612-17.2011.5.23.0056. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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