- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
TST – Agravo Interno 0078900-82.2006.5.01.0341, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TEMA 660. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADA À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E EVENTUAL OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se infere da decisão denegatória, o acórdão turmário objeto do recurso extraordinário negou provimento ao agravo interno diante do descumprimento do requisito previsto no art. 896-A da CLT, de forma a obstar a análise, por esta Corte, da matéria de fundo trazida no recurso de revista, relacionada aos cálculos de liquidação e eventual ofensa à coisa julgada. 2. Verifica-se, portanto, que, na presente hipótese, o exame da transcendência está essencialmente relacionado a pressuposto de conhecimento recursal previsto em lei, assumindo, no caso concreto, o viés de efetiva condição para a admissibilidade de recurso de competência deste Tribunal Superior do Trabalho, de forma a enquadrar a controvérsia no Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no qual se fixou a tese de que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 3. Isso porque, como bem delineado na decisão agravada, a questão de mérito trazida no recurso extraordinário (cálculos de liquidação e eventual ofensa à coisa julgada) não corresponde a matéria sobre a qual o Supremo Tribunal Federal já tenha se pronunciado por meio de precedente de observância obrigatória, não havendo falar, portanto, em desrespeito ao princípio da primazia da solução de mérito, à autoridade do STF ou ao entendimento de que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (como a transcendência prevista no art. 896-A da CLT) não pode obstar a aplicação de tese fixada pela Suprema Corte por meio de decisões com eficácia erga omnes e/ou efeito vinculante, como os precedentes de repercussão geral. 4. Ademais, o STF, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à " Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013, o qual se aplica, ainda, aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, segundo entendimento da própria Suprema Corte. 5. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0078900-82.2006.5.01.0341. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 06/10/2022.)
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