- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
TST – Agravo Interno 0001588-64.2010.5.07.0004, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. TEMA 660. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADA À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se infere da decisão denegatória, a Turma do TST, no acordão objeto do recurso extraordinário, negou provimento ao agravo interposto pela segunda executada e manteve a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento na qual se reconheceu a ausência de transcendência da causa, destacando, ainda, que o aludido agravo de instrumento não atacou o fundamento pelo qual o recurso de revista teve seu seguimento denegado pelo TRT, qual seja o não atendimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de forma a atrair o entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST. 2. Verifica-se, portanto, que, na presente hipótese, o exame da transcendência está essencialmente relacionado a pressupostos de conhecimento recursal previstos em lei, assumindo, no caso concreto, o viés de efetiva condição para a admissibilidade de recurso de competência deste Tribunal Superior do Trabalho, de forma a enquadrar a controvérsia no Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no qual se fixou a tese de que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 3. Isso porque, como bem delineado na decisão agravada, os referidos óbices processuais não correspondem à matéria sobre a qual o Supremo Tribunal Federal já tenha se pronunciado por meio de precedente de observância obrigatória. 4. Ademais, não se constata eventual desrespeito ao princípio da primazia da solução de mérito, à autoridade do STF ou ao entendimento de que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (como a transcendência prevista no art. 896-A da CLT) não pode obstar a aplicação de tese fixada pela Suprema Corte por meio de decisões com eficácia erga omnes e/ou efeito vinculante, como os precedentes de repercussão geral, uma vez que a questão de fundo trazida no recurso extraordinário refere-se à suposta ofensa à coisa julgada ocorrida nos cálculos de liquidação, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à " Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. 5. Por conseguinte, não merece reparos conclusão adotada pela Vice-Presidência desta Corte Superior, no sentido de denegar seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, "a", do CPC, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001588-64.2010.5.07.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 06/10/2022.)
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