JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001340-10.2016.5.02.0037

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
06/10/2022

TST – Agravo Interno 1001340-10.2016.5.02.0037, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 353 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 401. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Conforme consta na decisão agravada, a controvérsia envolvendo o cabimento dos embargos à SDI-1/TST é questão alusiva a pressuposto de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal, a qual tem natureza infraconstitucional e não ostenta questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Ademais, a tese fixada pelo STF no processo RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011 - Tema 401 do ementário temático de repercussão geral - é a de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001340-10.2016.5.02.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 06/10/2022.)
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