- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
TST – Agravo Interno 0000628-95.2012.5.05.0036, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SÚMULAS Nos 126 E 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. TETO REGULAMENTAR. REEXAME DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se verifica da decisão agravada, a 3ª Turma do TST, no acórdão objeto do recurso extraordinário, manteve a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento com base nos arts. 557 do CPC/73 e 14 e 932, III e IV, "a", do CPC, ao fundamento de que, na hipótese, não se verifica a alegada violação direta e literal dos arts. 5º, XXXVI, e 202, § 2º, da Constituição Federal, uma vez que a pretensão da segunda executada é o reexame dos cálculos homologados, o que é vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST, restando inviabilizado o processamento da revista, diante dos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia em apreço é questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal, cuja natureza é infraconstitucional, não havendo falar, portanto, em viés constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Por conseguinte, a conclusão adotada na decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000628-95.2012.5.05.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 06/10/2022.)
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