- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
TST – Agravo Interno 0001577-30.2011.5.15.0084, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se verifica da decisão agravada, a Turma do TST, no acórdão objeto do recurso extraordinário, negou provimento ao agravo ao fundamento de que, na hipótese, diante dos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista sob a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, na medida em que a insurgência da parte se limita à discussão sobre a interpretação do título executivo, atraindo, no particular, a aplicação analógica da OJ nº 123 da SDI-2/TST. Ora, a controvérsia atinente ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade de recurso de revista interposto na fase de execução é questão de natureza infraconstitucional, não havendo falar, portanto, em viés constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que também inexiste repercussão geral quanto à " Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. 3. Por conseguinte, a conclusão adotada na decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001577-30.2011.5.15.0084. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 06/10/2022.)
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