- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
TST – Agravo Interno 0000978-80.2011.5.01.0052, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se verifica da decisão agravada, a 2ª Turma do TST, no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário, manteve a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que, na hipótese, a questão alusiva à incidência de imposto de renda, encontra-se desfundamentada, circunstância que atrai a regra do art. 896, § 2º, da CLT e o entendimento contido na Súmula nº 266 desta Corte, ressaltando-se, ainda, que a arguição de ofensa ao art. 5º, II, da CF, constitui inovação recursal. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que também inexiste repercussão geral quanto à " Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013, aplicável, ainda, aos princípios do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da legalidade, segundo posicionamento do próprio STF. 3. Por conseguinte, a conclusão adotada na decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000978-80.2011.5.01.0052. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 06/10/2022.)
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