JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001197-02.2018.5.10.0019

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
06/10/2022

TST – Agravo Interno 0001197-02.2018.5.10.0019, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 401. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia nos Temas 181 e 401 da tabela de repercussão geral do STF, em decorrência do fato de que a SDI-1 do TST, no acórdão objeto do recurso extraordinário, negou provimento ao agravo interno em virtude da incidência do óbice da Súmula nº 353 TST, aplicando, na oportunidade, à agravante, a multa por litigância de má-fé. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST, já que a segunda reclamada, no presente agravo interno, não impugna os referidos fundamentos que embasaram a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, limitando sua insurgência a questões relacionadas à responsabilidade subsidiária, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Por conseguinte, o agravo não comporta conhecimento. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001197-02.2018.5.10.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 06/10/2022.)
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