- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
TST – Agravo Interno 0001749-12.2012.5.02.0047, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se verifica da decisão agravada, a Turma do TST, no acórdão objeto do recurso extraordinário, negou provimento ao agravo interposto pela segunda executada porque constatado que o Regional, ao analisar o capítulo alusivo ao cálculo da reserva matemática, não emitiu tese acerca das alegações suscitadas na revista quanto à suposta inobservância ao princípio do equilíbrio atuarial e a consequente afronta aos arts. 195, § 5º, e 202 da CF, tampouco a parte opôs embargos de declaração a fim de instar o TRT a se manifestar nesse sentido, atraindo à hipótese o entendimento contido na Súmula nº 297, I e II, do TST, ante a falta de prequestionamento. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001749-12.2012.5.02.0047. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 06/10/2022.)
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