JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021495-30.2016.5.04.0026

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Recurso de Revista 0021495-30.2016.5.04.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467 . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão tratada nos autos diz respeito a direito de empregado, dispensado por justa causa, ao pagamento de férias e décimo terceiro salário proporcionais. 2. Quanto às férias proporcionais, esta Corte, por meio da Súmula 171, firmou entendimento de que, " salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) ". 3. No tocante ao décimo terceiro salário proporcional, dispõe o art. 3º da Lei 4.090/62 que "ocorrendo rescisão, sem justa causa , do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão" . 4. Assim, a condenação imposta à reclamada, de pagamento de férias e décimo terceiro salário proporcionais ao reclamante, dispensado por justa causa, resta indevida. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021495-30.2016.5.04.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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