JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001491-55.2017.5.17.0161

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001491-55.2017.5.17.0161, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Tribunal Regional se manifestou acerca das questões colocadas pela reclamada, deixou claro seu entendimento de que o só fornecimento de aparelho celular ou outro instrumento informatizado ao empregado não faz caracterizar o regime de sobreaviso, sendo necessária a demonstração de efetiva restrição à liberdade de locomoção do empregado, nos termos da Súmula 428, I, do TST. Esclareceu, ainda, que o conjunto probatório não evidencia o estado de expectativa obrigatório, com limitação do direito de ir e vir e restrição da liberdade, a ponto de impedir o autor de gozar dos momentos de lazer. Registrou ainda que o reclamante não comprovou a efetiva restrição da mobilidade do trabalhador. Dessa forma, a decisão regional foi devidamente fundamentada, com o registro de todos os aspectos fáticos que envolvem a questão levada a julgamento, ainda que contrária aos interesses do reclamante. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do artigo 93, IX, da CF. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS DE SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de reforma do acórdão regional, a fim de que sejam deferias as horas de sobreaviso pleiteadas. Alega que restou caracterizado o regime de plantão, apto a ensejar a condenação em horas de sobreaviso. O Tribunal Regional registrou que o conjunto probatório não evidenciou o estado de expectativa obrigatório, com limitação do direito de ir e vir e restrição da liberdade, a ponto de impedir o autor de gozar dos momentos de descanso ou lazer, e que o reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar tal restrição. Assim, entendeu que o só fornecimento de aparelho celular ou outro instrumento informatizado ao empregado não faz caracterizar o regime de sobreaviso, sendo necessária a demonstração de efetiva restrição à liberdade de locomoção do empregado, nos termos da Súmula 428, I, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001491-55.2017.5.17.0161. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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