- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0024628-80.2017.5.24.0061, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Dispõe a Súmula 428 desta Corte que " I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso ". Assim, conforme se depreende da referida Súmula, para a caracterização do regime de sobreaviso, é imprescindível que o empregado permaneça, durante seu período de descanso, em regime de plantão ou equivalente, à disposição do empregador, que poderá convocá-lo para o trabalho a qualquer momento (art. 244, § 2º, da CLT). Ainda, o uso de equipamentos telemáticos ou informatizados, por si só, não caracteriza o regime em destaque. Nada obstante, a utilização dos referidos equipamentos, aliados ao regime de plantão, em que o trabalhador encontra-se à disposição do empregador, podendo ser acionado a qualquer momento, ainda que não permaneça necessariamente na sua residência, caracteriza o regime de sobreaviso. Consta do acórdão recorrido que o Reclamante além de ter de manter o celular ligado após o horário de expediente, não poderia se ausentar da cidade ou ingerir bebida alcoólica, pois poderia ser acionado a qualquer momento. Conclui o Tribunal Regional que a situação do Reclamante se enquadra na Súmula 428/TST porque as " circunstâncias evidenciam a restrição na liberdade e caracterizam o regime de sobreaviso ". Nesse cenário, ao deferir o pagamento das horas de sobreaviso, o TRT atribuiu a correta subsunção da descrição dos fatos às normas pertinentes, guardando, inclusive, consonância com a Súmula 428/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024628-80.2017.5.24.0061. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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