JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0003270-91.2016.5.10.0802

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0003270-91.2016.5.10.0802, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos quanto ao fato de o Tribunal Regional haver negado provimento ao agravo de petição interposto pelo sindicato autor, ante a ausência de refutação, no momento oportuno, do alegado erro material em relação ao deferimento do número de horas extras para pagamento do intervalo intrajornada, circunstância que ensejou o não reconhecimento da transcendência. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003270-91.2016.5.10.0802. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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