JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000988-88.2019.5.02.0088

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000988-88.2019.5.02.0088, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada. Ficou consignado tratar-se de insurgência recursal contra a decisão do Tribunal Regional, na qual registrado que aexecutada foi devidamente citada, nos termos do art. 880 da CLT,deixando transcorrer o prazo sem indicação de bem à penhora. E, ainda, que por esse motivo, o bloqueio de numerário foi convolado em penhora. Consignada a incidência do óbice da Súmula 266 do TST (art. 896, § 2º, da CLT) quanto à tese de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e a inexistência de nenhum dos critérios de transcendência. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000988-88.2019.5.02.0088. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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