JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100453-09.2018.5.01.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/04/2022
Data de publicação
20/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100453-09.2018.5.01.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados sobre o Tribunal Regional haver decidido a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 841, § 1º, e 844 da CLT e 239 do CPC). Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100453-09.2018.5.01.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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