JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0003328-33.2012.5.12.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0003328-33.2012.5.12.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A embargante não apresenta quaisquer fundamentos para questionar a reconhecida insuficiência dos breves trechos transcritos à petição de recurso de revista para a demonstração do prequestionamento da respectiva controvérsia, o que não sustenta o apontamento de vício argumentativo na decisão embargada. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003328-33.2012.5.12.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A insurgência da reclamada, em embargos declaratórios, apoia-se em fundamento não atrelado àquele que afirma o conteúdo da decisão embargada. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quan…

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